quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Receita Federal facilita prestação de informações sobre despesas médicas na Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

 Aplicativo Receita Saúde passará a ser obrigatório para profissionais de saúde pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 2025 e reduzirá significativamente o número de declarações em malha fina

 

A emissão de recibo de despesa com saúde por profissionais pessoas físicas (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais) será feita apenas por meio do Receita Saúde, de forma digital, a partir de 1º de janeiro de 2025. Essa ferramenta dispensa que os pacientes e os profissionais precisem guardar os recibos em papel, que poderão ser consultados no aplicativo. O Receita Saúde está disponível desde abril deste ano, mas sua utilização era facultativa. Até o início de dezembro, mais de 380 mil recibos já tinham sido emitidos, totalizando mais de R$ 215 milhões em valores de serviços de saúde prestados.

Os recibos emitidos no aplicativo neste ano serão carregados automaticamente como despesas dedutíveis na Declaração Pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF/2025 dos pacientes e também como receita na declaração do profissional.

O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explica que “a medida deve reduzir significativamente o número de declarações em malha fina já que cerca de 25% das declarações que caem na malha, apresentam alguma inconsistência relacionada aos recibos de prestadores de serviços de saúde pessoas físicas”.

Apenas médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais com registro ativo em seus conselhos profissionais podem usar o Receita Saúde para emitir recibos.

Barreirinhas esclarece que a ferramenta não se aplica aos prestadores de saúde pessoas jurídicas que já prestam essas informações por meio da Declaração de Serviços Médicos de Saúde - Dmed.

Fique por dentro

O que é o Receita Saúde?

O Receita Saúde é um serviço digital presente no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - App Receita Federal, disponível para dispositivos móveis, que permite a emissão de recibos de serviços de saúde por profissional de saúde pessoa física com registro em situação regular perante o respectivo conselho profissional.

Onde encontro o Receita Saúde?

O Receita Saúde é uma funcionalidade do aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - App Receita Federal, disponível para dispositivos móveis IOS e Android e que pode ser baixado nas lojas de aplicativos.

Em que momento deve ser emitido o recibo?

O recibo deve ser emitido no momento do pagamento da prestação do serviço. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.

Clique aqui para acessar a Instrução Normativa RFB 2.240/2024

Clique aqui para acessar o Perguntas e Respostas do Receita Saúde.



quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Receita Federal disponibiliza emissão de Darf Numerado para pagamento de ITR de Imóveis Rurais identificados com CIB alfanumérico

A partir do dia 11 de novembro, os imóveis rurais identificados pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro- CIB alfanumérico já podem recolher o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR por meio do Darf numerado.

Essa atualização permite a emissão do documento de arrecadação com código de barras e QR Code para pagamento via PIX ou cartão de crédito, facilitando o recolhimento de tributos pelo contribuinte.

Para os imóveis identificados pelo CIB alfanumérico, o pagamento do ITR a partir do Exercício de 2019 deve ser feito obrigatoriamente por meio de Darf numerado emitido por um dos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB:

• Programa Gerador da Declaração do ITR - PGD-ITR;

• Relatório da Situação Fiscal no Portal Virtual de Atendimento - Portal e-CAC; ou

• Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais - SicalcWeb.

O serviço de emissão de Darf pode ser acessado por meio de serviço Gerar DARF, em https://servicos.receitafederal.gov.br/home.

Para emissão pelo SicaclWeb, é necessário seguir os passos conforme tela abaixo.

1. Primeiramente, selecionar o código de receita 1070-02;

2. Em seguida, informar o CIB alfanumérico no campo “Número de Referência”;

3. Por fim, selecionar o Período de Apuração ao qual o tributo se refere.
DARF ITR1.png
pagamento ITR


Destaca-se que, para pagamento do tributo referente ao Programa ITR 2024, o exercício a ser selecionado é EX-2024.

O CIB foi instituído em substituição ao Número de Imóvel na Receita Federal - Nirf e, desde setembro de 2024, passaram a ser emitidos em códigos alfanuméricos, em razão do esgotamento das possibilidades de registros exclusivamente numéricos.

O objetivo da Receita Federal é que todo documento de arrecadação seja emitido com código de barras e QR Code para pagamento via PIX ou cartão de crédito, facilitando o recolhimento de tributos pelo contribuinte.

ATENÇÃO! Aplicativos bancários não devem ser utilizados para pagamento de débitos do ITR identificados com CIB alfanumérico, pois o Darf gerado por esses aplicativos serão considerados pagamentos indevidos e não são passíveis de correção pela RFB.

segunda-feira, 4 de novembro de 2024

Receita Soluciona já está aberto às instituições interessadas

                                                                                                       
   Programa direcionado às confederações e sindicatos fortalece a conformidade fiscal e facilita o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade em questões tributárias e aduaneiras.



O projeto Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, está aberto às confederações nacionais representativas de categorias econômicas, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

Como Participar

As entidades interessadas em participar do Receita Soluciona devem protocolizar um Requerimento Receita Soluciona por meio da página específica no Portal de Serviços da Receita Federal. O requerimento deve conter os seguintes elementos:
Descrição Sucinta da Demanda: um resumo da questão tributária ou aduaneira a ser discutida.
Indicação das Áreas Pertinentes: as áreas da Receita Federal relacionadas ao assunto.
Proposta de Solução: uma sugestão de encaminhamento para a demanda apresentada.


Funcionamento e Reuniões

Conforme a complexidade do caso, as reuniões solicitadas podem ocorrer de forma presencial ou virtual. Se a demanda for simples, a Receita Federal pode dispensar a reunião. Em temas abrangentes, a reunião pode ser realizada como um fórum de diálogo, permitindo a participação de várias entidades ou convidados adicionais para enriquecer a discussão.

Prazos e Encaminhamentos

As áreas competentes da Receita Federal têm 90 dias para responder ao requerimento, a partir de seu recebimento.
Caso a demanda necessite redirecionamento para outra área, isso deve ocorrer em até 5 dias úteis após o recebimento.

Exclusões

O Receita Soluciona não abrange demandas relacionadas a matérias com trâmite processual específico, arguições de constitucionalidade de leis ou tratados, solicitações de informação que podem ser obtidas pela Lei de Acesso à Informação, atendimento processual para contribuintes específicos e denúncias.


Comunicações

Todas as comunicações relativas ao Receita Soluciona serão feitas exclusivamente por canais digitais oficiais da Receita Federal, como caixa postal eletrônica e processos digitais.

O Receita Soluciona reforça a comunicação direta entre a Receita Federal e a sociedade, promovendo a conformidade fiscal e facilitando a resolução de demandas tributárias e aduaneiras de forma colaborativa e transparente.

Apresentação Receita Soluciona 2024

Tutorial Receita Soluciona 2024

 

terça-feira, 24 de setembro de 2024

Receita Federal permite atualização do valor de imóveis a valor de mercado

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.


Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas.

Os interessados deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível a partir de 24 de setembro de 2024 no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.

Pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pagarão uma alíquota definitiva de 4% de IRPF sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%.

Já para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, somam 34%.

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.

Também poderão ser atualizados imóveis no Brasil e no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Caso os imóveis façam parte de entidades controladas no exterior e bens de trust também podem ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração desses bens.

Essa atualização é uma oportunidade para atualizar o valor de mercado dos bens imóveis, proporcionando maior transparência e eficiência na declaração de bens e evitando potenciais ajustes futuros em casos de alienação desses imóveis.

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Esclarecimento sobre o débito em conta da primeira parcela do Imposto de Renda em agosto

 A Receita Federal informa que houve uma falha no envio da primeira quota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF para débito em conta.



Receita Federal informa que houve uma falha no envio da primeira quota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF para débito em conta. Entretanto, essa situação não afetou todos os contribuintes. Somente aqueles que enfrentaram esse problema estão incluídos nas medidas corretivas.

Apenas parte dos contribuintes dos 399 municípios do Rio Grande do Sul, que tiveram o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - DIRPF prorrogado até 30 de agosto de 2024, foi impactada pela falha.

Para garantir que nenhum contribuinte seja prejudicado, a Receita Federal solicita que verifique se o débito em conta da quota do imposto de renda foi enviado ao banco em agosto. Caso o débito não tenha sido enviado, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da quota que não foi debitada em conta. Esse pagamento pode ser feito sem a incidência de multa e juros, desde que realizado até 30 de setembro de 2024.

Importante: a dispensa da multa e dos juros não se aplica aos contribuintes cujo débito em conta foi enviado pela Receita, porém rejeitado pelo banco por erro nos dados ou insuficiência de fundos.

O pagamento pode ser realizado em terminais de autoatendimento, via Internet Banking, ou presencialmente em uma agência bancária de qualquer instituição autorizada a receber pagamentos por meio de Darf.

Nesse caso, não é possível efetuar o pagamento utilizando código de barras ou Pix. Confirme com o banco, a possibilidade de pagar Darf sem código de barras no autoatendimento, Internet Banking ou aplicativo de celular.

No pagamento online ou no preenchimento do Darf em papel, deverão ser informados os seguintes dados:
  • 02 (Período de Apuração): 31/12/2023
  • 03 (Número do CPF ou CNPJ): informar CPF
  • 04 (Código de receita): 0211
  • 05 (Número de Referência): deixar em branco
  • 06 (Data de vencimento): 30/08/2024
  • 07 (Valor do Principal): valor da 1ª quota ou quota única
  • 08 (Valor da Multa): deixar em branco
  • 09 (Valor dos juros/encargos): deixar em branco
  • 10 (Valor total): mesmo valor preenchido em 07

A Receita Federal está comprometida em resolver essa situação. Lamentamos o inconveniente e agradecemos a compreensão.

 

 

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

Receita disponibiliza sistema Requerimento Web

Ferramenta concentra todas as fases da elaboração da defesa num único ambiente dentro do portal de serviços.

Sistema Requerimentos Web: Receita lança ferramenta permite ao contribuinte elaborar, de forma fácil e segura, sua defesa no caso de uma notificação de lançamento de imposto de renda de pessoa física (IRPF).Ao preencher o formulário de defesa (impugnação ou solicitação de retificação de lançamento SRL), a aplicação apresenta possíveis justificativas para cada infração, indicando os documentos que serão necessários para comprová-las. Além disso, o Requerimentos Web é integrado a outros sistemas, permitindo que a anexação de documentos comprobatórios e a assinatura sejam feitas na própria aplicação. Acesso ao Requerimentos Web é realizado por meio do Portal de Serviços, no site da RFB, utilizando a conta gov do contribuinte ou do seu procurador. Após o acesso, é só escolher área de concentração de serviço Malha Fiscal IRPF e o serviço desejado.


A entrega digital da defesa e da documentação comprobatória é feita no próprio Requerimentos Web. Após a entrega digital, o protocolo é realizado automaticamente com a formalização do processo digital e a disponibilização do respectivo recibo. Com o número do processo digital, o contribuinte poderá acompanhar a sua tramitação por meio do sistema e-Processo.

sexta-feira, 26 de julho de 2024

Receita Federal simplifica o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)

A partir de 1º de agosto, cancelamento e reativação do CIB passam a ser automatizados.



A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, que, entre outras mudanças, integra os atos de cancelamento e reativação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) aos processos cadastrais do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

A partir da vinculação do CIB ao Código do Imóvel Incra, todas as atualizações cadastrais passam a ser automaticamente processadas no Cafir, eliminando a necessidade de ações manuais e reduzindo a burocracia.

A nova norma também simplifica o processo de criação de CIB. A regra geral será o processamento automático de operações cadastrais no Cafir após o processamento da Declaração de Cadastro Rural (DCR) pelo Incra ou a complementação de informações no CNIR.


As medidas implantadas entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2024, diminuindo o tempo de processamento das operações cadastrais e garantindo maior integridade nas informações cadastrais dos imóveis rurais no Incra e na RFB.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021 (revogada por esta norma).

Destaque:

Número do imóvel rural no Cafir passa a ter estrutura alfa numérica

Nova configuração vai permitir a formação de mais de 34 bilhões de combinações para novos imóveis.

Em 2021, o número do imóvel rural no Cafir passou a ser o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) em substituição ao Número do Imóvel na Receita Federa (NIRF).

Essa alteração foi necessária para solucionar o problema gerado pelo esgotamento do NIRF, que estava chegando à sua capacidade máxima de 9.999.999 combinações. Dessa forma, os números de imóveis rurais passaram a ser emitidos pelo CIB, com 7 caracteres numéricos e 1 dígito verificador, mesma estrutura do NIRF.

A partir de agora, uma vez que a sequência numérica está chegando ao seu limite, a estrutura alfanumérica do CIB no Cafir será implantada, mantendo-se os números de caracteres e um dígito verificador. Com esta nova estrutura, é possível formar mais de 34 bilhões de combinações para novos imóveis.

Essa mudança segue o mesmo padrão já adotado por outros órgãos, a exemplo do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para placas de automóveis no país.

Para mais informações sobre a nova estrutura do código identificador e sobre o algoritmo de cálculo do dígito verificador, acesse o link Identificador do Cafir — Receita Federal (www.gov.br)

terça-feira, 2 de abril de 2024

Live sobre IRPF 2024 – Lei 14.754/2023 (aplicação da nova lei)

 

A  Receita Federal do Brasil prossegue com a série de transmissões ao vivo, que oferece esclarecimentos e orientações sobre a declaração do imposto de renda. Desta vez, o assunto abordado será sobre renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A live será aberta pela Superintendente adjunta da 6ª Região Fiscal, Joyce Frade Machado, apresentada pelo José Carlos da Fonseca, Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, e conduzida pelo Auditor Fiscal, José Eduardo Fusco, que trará detalhes sobre a Lei 14.754/2023.

A transmissão vai acontecer na próxima quarta-feira, 3/4, das 17h às 18h30 no canal oficial da Receita Federal no Youtube. Durante esse período, Fusco irá falar sobre os aspectos da Lei 14.754/2023 referentes a renda auferida no exterior com aplicações financeiras, entidades controladas e trusts por residentes no Brasil.

Lembrando que os temas foram escolhidos por meio de pesquisa pública feita no site da Receita e divulgada nas redes sociais, e segue o cronograma abaixo:

20/03 – Recibos do IRPF, reduzindo a malha

27/03 – Destinação na Declaração

03/04 – Lei 14.754/2023 – renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

10/04 – Ganho de Capital;

17/04 – Atividade Rural;

24/04 – Declarando Dependentes, Bens, direitos e obrigações

30/04 – A Malha do IRPF

08/05 – Declarando Rendimentos

15/05 – Carnê-Leão

22/05 – Renda Variável

quinta-feira, 21 de março de 2024

Receita Federal alerta para o golpe do falso APP IRPF

 A temporada de declaração do Imposto de Renda de 2024 começou na última sexta-feira, dia 15 de março. A Receita Federal espera receber aproximadamente 43 milhões de declarações até o dia 31 de maio. 

No entanto, este período também é marcado por uma série de tentativas de golpes por parte de criminosos que se aproveitam da importância do tema. 

Campanhas maliciosas foram identificadas, visando induzir os usuários a baixar e instalar aplicativos falsos através das lojas de aplicativos para dispositivos móveis, como a Google Play Store para dispositivos Android ou a App Store para dispositivos iOS.

 Este alerta foi emitido pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR Gov). Para evitar ser vítima de golpes, a recomendação do CTIR Gov é que o cidadão baixe somente o aplicativo disponível no site da Receita Federal e utilize apenas essa página para fazer sua declaração. O aplicativo está disponível neste link para Android, e neste para IOS. Já o site oficial pode ser encontrado clicando aqui.

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Quotas IRPF não entrarão em débito em conta esse mês, mas precisam ser pagas

Com a publicação da 1ª lista de municípios, foi necessário cancelar o débito automático das quotas do imposto de renda de todos os contribuintes residentes nos 92 municípios. Todavia, com a alteração da lista, não foi possível reativar o débito automático daqueles contribuintes residentes nos municípios que agora não fazem mais parte. Nestes casos, o contribuinte deverá emitir o Darf e efetuar o pagamento até 29 de setembro.


A Receita Federal enviou uma mensagem para a caixa postal destes contribuintes com a seguinte mensagem:


“Informamos que não ocorrerá o débito automático em sua conta-corrente de sua 5ª quota do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), 0211, com vencimento no último dia útil de setembro. Seu município de residência constava do Decreto nº 57.177 ou Decreto nº 57.178, do Governador do Rio Grande do Sul, como em estado de calamidade pública.

Para os municípios em calamidade pública, as quotas de setembro e outubro do IRPF ficaram prorrogadas, respectivamente, para dezembro/2023 e janeiro/2024. Assim, para os contribuintes domiciliados nestes municípios não foi enviado o débito automático da quota de setembro.

Entretanto, o Governador do Rio Grande do Sul, posteriormente, editou o Decreto nº 57.197, excluindo o seu município do estado de calamidade pública. Em 27/09/2023, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 357, atualizando a lista de municípios com prorrogação.

Para evitar que a 5ª quota seja recolhida após o prazo com acréscimo de multa de mora, orientamos efetuar o pagamento até último dia útil de setembro por meio de Darf, que pode ser emitido no e-CAC em Meu Imposto de Renda ou Consulta Situação Fiscal.”

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Receita Federal expede “Aviso para Regularização de Obras” para quase 25 mil contribuintes

 A Receita Federal emitiu novo lote com 24,6 mil cartas de "Avisos para Regularização de Obras". Foram enviadas 21.017 cartas para contribuintes pessoas físicas e 3.606 cartas para pessoas jurídicas responsáveis por obras localizadas em todos os estados da federação.

No Rio Grande do Sul, foram 1.817 cartas, sendo 1.587 para pessoas físicas e 230 para jurídicas. 

Cada obra selecionada tem área de construção a partir de 150 m², alvará/habite-se expedido pela prefeitura do município de localização da obra entre 2018 e 2019 e inconsistência cadastral no campo "área construída" entre os sistemas Serpro e Dataprev.

 As orientações completas para regularização das obras estão na correspondência encaminhada aos contribuintes. Todos os procedimentos devem ser efetuados exclusivamente por meio do Portal e-CAC, buscando não impactar o atendimento presencial da Receita Federal. O prazo indicado nos avisos para cumprimento da regularização é até 30/09/2023.

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

GOV.BR limitará acesso robotizado para garantir a disponibilidade dos serviços públicos digitais

 

O acesso robotizado à Plataforma GOV.BR será limitado a partir de 25/09, restringindo, consequentemente, a utilização de robôs no e-CAC da Receita Federal. 

A medida visa garantir a disponibilidade do GOV.BR a todos os cidadãos brasileiros, mitigando problemas de indisponibilidade dos mais de 4 mil serviços oferecidos pelo Governo Federal. Após o ajuste, serão permitidas, no máximo, 15 sessões simultâneas por contribuinte. 

A ação não terá qualquer impacto para usuários que acessam normalmente o Portal e-Cac.

Receita Federal prorroga prazos para a região abrangida pelo Decreto de Calamidade Pública no RS


A Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional adiaram prazos de vencimento de todos os tributos controlados pelas duas instituições em 92 municípios do centro-norte do Estado.


Prorrogações da Receita Federal

Os prazos para pagamentos de tributos federais, inclusive de parcelamentos, para os contribuintes nas cidades abrangidas ficam prorrogados da seguinte forma:

- As obrigações com vencimento em setembro de 2023 poderão ser pagas até o último dia útil de dezembro;

- As que vencem em outubro, têm seus vencimentos prorrogados para janeiro de 2024.

Prorrogações do Simples

De acordo com a medida, ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional em relação aos seguintes períodos de apuração (PA):

- PA Agosto de 2023, com vencimento original em 20 de setembro de 2023, prorrogado para 28 de março de 2024;

- PA setembro de 2023, com vencimento original em 20 de outubro de 2023, prorrogado para 30 de abril de 2024;

- PA outubro de 2023, com vencimento original em 20 de novembro de 2023, prorrogado para 31 de maio de 2024.


Além do adiamento dos prazos para pagar tributos, a Receita prorrogou da mesma forma os parcelamentos e as datas-limite para todos os atos processuais nas cidades atingidas.


terça-feira, 1 de agosto de 2023

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

 A Receita Federal disponibilizou no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Regularização: Os documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, como pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil. Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda – exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU) – por meio de transação.

Prazo: 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão, que se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações: A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito.

A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões.

quarta-feira, 12 de abril de 2023

Nova versão do Programa Gerador da DIRF está disponível para Download

A nova versão possibilita a inclusão de informação referente aos pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços

 Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 1.293.453/RS, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos por seus Órgãos, Autarquias e Fundações a pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, tendo sido assim reconhecido que também os pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à incidência do IRRF. 

Em razão do exposto, a Versão 1.1 do PGD Dirf 2023, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 26, de 31 de março de 2023, foi desenvolvida de modo a contemplar a possibilidade de inclusão da informação referente aos pagamentos, e seu respectivo IRRF, efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços. 

A nova versão do PGD Dirf 2023 deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial. 

A Receita Federal destaca que a atualização do Programa não obriga o declarante regular (cuja Dirf original já tenha sido entregue) a transmitir declaração retificadora. Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao exercício de 2023, ainda que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada pela nova versão do PGD Dirf 2023, deve ser gravada e enviada por meio da versão 1.1. 

Acesse aqui para baixar a nova versão

 

quinta-feira, 6 de abril de 2023

Receita Federal Institui Delegacia de Julgamento Recursal

A Portaria RFB nº 309, que disciplina as regras do contencioso de pequeno valor e baixa complexidade, também instituiu a Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), de caráter nacional, com vistas à coordenação do julgamento em 2ª instância de processos cujo valor não supere mil salários mínimos.

A DRJ-R será independente em relação às demais delegacias de julgamento que tratam da primeira instância do contencioso no âmbito da instituição, sendo composta por turmas recursais, especializadas por matéria.

Os processos administrativos fiscais de baixa complexidade (até mil salários mínimos) e de pequeno valor (até sessenta salários) serão julgados em primeira instância por decisão monocrática, com a possibilidade de o contribuinte recorrer às Turmas Recursais, reduzindo-se substancialmente o tempo médio de julgamento.

A redução da quantidade de processos submetidos ao CARF possibilitará, ainda, diminuir o tempo médio de permanência em contencioso dos processos de elevado valor e maior complexidade, em cumprimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

As medidas estabelecidas no normativo possibilitarão ainda imprimir maior celeridade ao julgamento dos processos de menor valor e baixa complexidade, justamente os de maior fluxo, acervo e duração, de forma a reduzir substancialmente o tempo médio de resolução desses litígios, sem prejuízo à segurança jurídica, pois os entendimentos do CARF serão de observância obrigatória, nos julgamentos da DRJ-R.

A norma disciplina também a distribuição, organização, julgamento e competências dos julgadores e presidentes das turmas recursais.

As iniciativas buscam estimular a melhoria do ambiente de negócios no país, por meio de um tratamento mais célere para o contencioso administrativo e o incremento da segurança jurídica, bem como elevar o grau de confiança dos contribuintes junto à Receita Federal

terça-feira, 4 de abril de 2023

Receita Federal esclarece sobre declaração de operações com criptoativos

 A obrigatoriedade de prestar informações se aplica à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações relacionadas aos criptoativos: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange (plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas); retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento (quitação de débito); emissão e outras operações que impliquem transferência de criptoativos.

Estão obrigados a essa prestação de informação a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, sempre que as transações ultrapassarem R$ 30.000,00 em um mês.


Exemplos

  • Há várias situações possíveis em relação à declaração dos criptoativos. Uma das hipóteses é a da pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que vende criptoativos em um valor correspondente a R$ 25.000,00 utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 5 de janeiro de 2020 (sendo a única operação realizada no mês e fora de exchange domiciliada no Brasil). Nesse caso, não há obrigatoriedade de prestação da informação.      
  • Outro exemplo é o de uma pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que compra criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000,00 por meio de uma exchange domiciliada no exterior, em 10 de janeiro 2020, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 10.000,00 utilizando uma exchange domiciliada no Brasil, em 20 de janeiro de 2020. Não há, nessa situação, obrigatoriedade de prestação da informação por parte da pessoa física. A exchange domiciliada no Brasil irá prestar a informação referente à operação de R$ 10.000,00.
  • Ainda entre os casos possíveis está o da pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que vende criptoativos em valor correspondente a R$ 15.000,00, sem utilizar uma exchange, em 4 de janeiro de 2020, e transfere criptoativos em valor correspondente a R$ 16.000,00 para uma exchange domiciliada no exterior, em 25 de janeiro de 2020, superando o limite de R$ 30.000,00 no mês e por isso tem obrigação de prestar informação.

Sobre a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar norte-americano fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo banco.


Transmissão de informações


      As informações mensais deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. No Portal e-CAC, o contribuinte deverá selecionar “Cobrança e Fiscalização”; em seguida, “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.

      Para a transmissão de informação referente ao mês de dezembro, entregue em janeiro, a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deverá prestar as seguintes informações sobre cada um de seus usuários, relativas a 31 de dezembro de cada ano: o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos, e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

Alienação

      Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, são tributados, a título de ganho de capital, de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações estará sujeito à tributação.

      O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior.

      Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal, nos termos do marco regulatório atual, mas podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00.



Para maiores informações:

 Declarar operações com criptoativos (www.gov.br)

 

sexta-feira, 31 de março de 2023

Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga início da obrigação da emissão da NFS-e para Microempreendedores Individuais

 MEI terá até setembro de 2023 para se adequar à obrigação. Resolução do CGSN será publicada em edição extra desta sexta-feira (31)


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar para 1º de setembro de 2023 o início do prazo da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) que estava prevista para o próximo dia 3 de abril.

A Resolução do CGSN também atualiza as normas que tratam da transação tributária no âmbito do Simples Nacional.

Pela nova regra, débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital poderão ser transacionados.

Será permitida também a utilização de precatórios ou direito creditório, que já tenham sentença transitada e julgada, para amortização da dívida tributária principal, juros e multa, desde que o valor a ser utilizado seja de créditos tributários do próprio devedor.



A Resolução CGSN será publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (31).

quinta-feira, 23 de março de 2023

Palestra presencial sobre IRPF

 


https://forms.office.com/r/fBTkyhEhfH


Após a palestra, será aberto espaço para tirar dúvidas sobre o preenchimento da DIRPF, com a chefe da equipe da Malha Fiscal no estado.


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

Receita Federal implementa pagamentos com cartão de crédito

A Receita deu inicio ao projeto piloto que aceita pagamento de DARFs com cartão de crédito.

A novidade já está valendo para os DARFs numerados emitidos pelo Sicalc Web, pelos sistemas de parcelamento ordinário e simplificado da Receita Federal e pelo Regularize, para pagamento à vista ou parcelado de débitos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Este novo serviço foi construído em uma parceria da instituição com o Banco do Brasil e, para utilizá-lo, basta clicar na opção "Pagar Online", que agora aparece em todas as plataformas listadas acima.

Por enquanto, a nova modalidade está limitada a pagamentos de até R$ 15 mil. A Receita Federal pretende, com o tempo, ampliar este valor e também a gama de débitos pagáveis com cartão de crédito, até torná-lo universal.

O sistema aceita cartões Visa, Mastercard e Elo.