terça-feira, 24 de setembro de 2024

Receita Federal permite atualização do valor de imóveis a valor de mercado

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.


Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas.

Os interessados deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível a partir de 24 de setembro de 2024 no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.

Pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pagarão uma alíquota definitiva de 4% de IRPF sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%.

Já para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, somam 34%.

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.

Também poderão ser atualizados imóveis no Brasil e no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Caso os imóveis façam parte de entidades controladas no exterior e bens de trust também podem ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração desses bens.

Essa atualização é uma oportunidade para atualizar o valor de mercado dos bens imóveis, proporcionando maior transparência e eficiência na declaração de bens e evitando potenciais ajustes futuros em casos de alienação desses imóveis.

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Esclarecimento sobre o débito em conta da primeira parcela do Imposto de Renda em agosto

 A Receita Federal informa que houve uma falha no envio da primeira quota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF para débito em conta.



Receita Federal informa que houve uma falha no envio da primeira quota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF para débito em conta. Entretanto, essa situação não afetou todos os contribuintes. Somente aqueles que enfrentaram esse problema estão incluídos nas medidas corretivas.

Apenas parte dos contribuintes dos 399 municípios do Rio Grande do Sul, que tiveram o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - DIRPF prorrogado até 30 de agosto de 2024, foi impactada pela falha.

Para garantir que nenhum contribuinte seja prejudicado, a Receita Federal solicita que verifique se o débito em conta da quota do imposto de renda foi enviado ao banco em agosto. Caso o débito não tenha sido enviado, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da quota que não foi debitada em conta. Esse pagamento pode ser feito sem a incidência de multa e juros, desde que realizado até 30 de setembro de 2024.

Importante: a dispensa da multa e dos juros não se aplica aos contribuintes cujo débito em conta foi enviado pela Receita, porém rejeitado pelo banco por erro nos dados ou insuficiência de fundos.

O pagamento pode ser realizado em terminais de autoatendimento, via Internet Banking, ou presencialmente em uma agência bancária de qualquer instituição autorizada a receber pagamentos por meio de Darf.

Nesse caso, não é possível efetuar o pagamento utilizando código de barras ou Pix. Confirme com o banco, a possibilidade de pagar Darf sem código de barras no autoatendimento, Internet Banking ou aplicativo de celular.

No pagamento online ou no preenchimento do Darf em papel, deverão ser informados os seguintes dados:
  • 02 (Período de Apuração): 31/12/2023
  • 03 (Número do CPF ou CNPJ): informar CPF
  • 04 (Código de receita): 0211
  • 05 (Número de Referência): deixar em branco
  • 06 (Data de vencimento): 30/08/2024
  • 07 (Valor do Principal): valor da 1ª quota ou quota única
  • 08 (Valor da Multa): deixar em branco
  • 09 (Valor dos juros/encargos): deixar em branco
  • 10 (Valor total): mesmo valor preenchido em 07

A Receita Federal está comprometida em resolver essa situação. Lamentamos o inconveniente e agradecemos a compreensão.

 

 

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

Receita disponibiliza sistema Requerimento Web

Ferramenta concentra todas as fases da elaboração da defesa num único ambiente dentro do portal de serviços.

Sistema Requerimentos Web: Receita lança ferramenta permite ao contribuinte elaborar, de forma fácil e segura, sua defesa no caso de uma notificação de lançamento de imposto de renda de pessoa física (IRPF).Ao preencher o formulário de defesa (impugnação ou solicitação de retificação de lançamento SRL), a aplicação apresenta possíveis justificativas para cada infração, indicando os documentos que serão necessários para comprová-las. Além disso, o Requerimentos Web é integrado a outros sistemas, permitindo que a anexação de documentos comprobatórios e a assinatura sejam feitas na própria aplicação. Acesso ao Requerimentos Web é realizado por meio do Portal de Serviços, no site da RFB, utilizando a conta gov do contribuinte ou do seu procurador. Após o acesso, é só escolher área de concentração de serviço Malha Fiscal IRPF e o serviço desejado.


A entrega digital da defesa e da documentação comprobatória é feita no próprio Requerimentos Web. Após a entrega digital, o protocolo é realizado automaticamente com a formalização do processo digital e a disponibilização do respectivo recibo. Com o número do processo digital, o contribuinte poderá acompanhar a sua tramitação por meio do sistema e-Processo.

sexta-feira, 26 de julho de 2024

Receita Federal simplifica o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)

A partir de 1º de agosto, cancelamento e reativação do CIB passam a ser automatizados.



A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, que, entre outras mudanças, integra os atos de cancelamento e reativação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) aos processos cadastrais do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

A partir da vinculação do CIB ao Código do Imóvel Incra, todas as atualizações cadastrais passam a ser automaticamente processadas no Cafir, eliminando a necessidade de ações manuais e reduzindo a burocracia.

A nova norma também simplifica o processo de criação de CIB. A regra geral será o processamento automático de operações cadastrais no Cafir após o processamento da Declaração de Cadastro Rural (DCR) pelo Incra ou a complementação de informações no CNIR.


As medidas implantadas entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2024, diminuindo o tempo de processamento das operações cadastrais e garantindo maior integridade nas informações cadastrais dos imóveis rurais no Incra e na RFB.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021 (revogada por esta norma).

Destaque:

Número do imóvel rural no Cafir passa a ter estrutura alfa numérica

Nova configuração vai permitir a formação de mais de 34 bilhões de combinações para novos imóveis.

Em 2021, o número do imóvel rural no Cafir passou a ser o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) em substituição ao Número do Imóvel na Receita Federa (NIRF).

Essa alteração foi necessária para solucionar o problema gerado pelo esgotamento do NIRF, que estava chegando à sua capacidade máxima de 9.999.999 combinações. Dessa forma, os números de imóveis rurais passaram a ser emitidos pelo CIB, com 7 caracteres numéricos e 1 dígito verificador, mesma estrutura do NIRF.

A partir de agora, uma vez que a sequência numérica está chegando ao seu limite, a estrutura alfanumérica do CIB no Cafir será implantada, mantendo-se os números de caracteres e um dígito verificador. Com esta nova estrutura, é possível formar mais de 34 bilhões de combinações para novos imóveis.

Essa mudança segue o mesmo padrão já adotado por outros órgãos, a exemplo do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para placas de automóveis no país.

Para mais informações sobre a nova estrutura do código identificador e sobre o algoritmo de cálculo do dígito verificador, acesse o link Identificador do Cafir — Receita Federal (www.gov.br)

terça-feira, 2 de abril de 2024

Live sobre IRPF 2024 – Lei 14.754/2023 (aplicação da nova lei)

 

A  Receita Federal do Brasil prossegue com a série de transmissões ao vivo, que oferece esclarecimentos e orientações sobre a declaração do imposto de renda. Desta vez, o assunto abordado será sobre renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A live será aberta pela Superintendente adjunta da 6ª Região Fiscal, Joyce Frade Machado, apresentada pelo José Carlos da Fonseca, Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, e conduzida pelo Auditor Fiscal, José Eduardo Fusco, que trará detalhes sobre a Lei 14.754/2023.

A transmissão vai acontecer na próxima quarta-feira, 3/4, das 17h às 18h30 no canal oficial da Receita Federal no Youtube. Durante esse período, Fusco irá falar sobre os aspectos da Lei 14.754/2023 referentes a renda auferida no exterior com aplicações financeiras, entidades controladas e trusts por residentes no Brasil.

Lembrando que os temas foram escolhidos por meio de pesquisa pública feita no site da Receita e divulgada nas redes sociais, e segue o cronograma abaixo:

20/03 – Recibos do IRPF, reduzindo a malha

27/03 – Destinação na Declaração

03/04 – Lei 14.754/2023 – renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

10/04 – Ganho de Capital;

17/04 – Atividade Rural;

24/04 – Declarando Dependentes, Bens, direitos e obrigações

30/04 – A Malha do IRPF

08/05 – Declarando Rendimentos

15/05 – Carnê-Leão

22/05 – Renda Variável

quinta-feira, 21 de março de 2024

Receita Federal alerta para o golpe do falso APP IRPF

 A temporada de declaração do Imposto de Renda de 2024 começou na última sexta-feira, dia 15 de março. A Receita Federal espera receber aproximadamente 43 milhões de declarações até o dia 31 de maio. 

No entanto, este período também é marcado por uma série de tentativas de golpes por parte de criminosos que se aproveitam da importância do tema. 

Campanhas maliciosas foram identificadas, visando induzir os usuários a baixar e instalar aplicativos falsos através das lojas de aplicativos para dispositivos móveis, como a Google Play Store para dispositivos Android ou a App Store para dispositivos iOS.

 Este alerta foi emitido pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR Gov). Para evitar ser vítima de golpes, a recomendação do CTIR Gov é que o cidadão baixe somente o aplicativo disponível no site da Receita Federal e utilize apenas essa página para fazer sua declaração. O aplicativo está disponível neste link para Android, e neste para IOS. Já o site oficial pode ser encontrado clicando aqui.

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Quotas IRPF não entrarão em débito em conta esse mês, mas precisam ser pagas

Com a publicação da 1ª lista de municípios, foi necessário cancelar o débito automático das quotas do imposto de renda de todos os contribuintes residentes nos 92 municípios. Todavia, com a alteração da lista, não foi possível reativar o débito automático daqueles contribuintes residentes nos municípios que agora não fazem mais parte. Nestes casos, o contribuinte deverá emitir o Darf e efetuar o pagamento até 29 de setembro.


A Receita Federal enviou uma mensagem para a caixa postal destes contribuintes com a seguinte mensagem:


“Informamos que não ocorrerá o débito automático em sua conta-corrente de sua 5ª quota do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), 0211, com vencimento no último dia útil de setembro. Seu município de residência constava do Decreto nº 57.177 ou Decreto nº 57.178, do Governador do Rio Grande do Sul, como em estado de calamidade pública.

Para os municípios em calamidade pública, as quotas de setembro e outubro do IRPF ficaram prorrogadas, respectivamente, para dezembro/2023 e janeiro/2024. Assim, para os contribuintes domiciliados nestes municípios não foi enviado o débito automático da quota de setembro.

Entretanto, o Governador do Rio Grande do Sul, posteriormente, editou o Decreto nº 57.197, excluindo o seu município do estado de calamidade pública. Em 27/09/2023, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 357, atualizando a lista de municípios com prorrogação.

Para evitar que a 5ª quota seja recolhida após o prazo com acréscimo de multa de mora, orientamos efetuar o pagamento até último dia útil de setembro por meio de Darf, que pode ser emitido no e-CAC em Meu Imposto de Renda ou Consulta Situação Fiscal.”